- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PRESO EM FLAGRANTE SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA APLICADA COM ARRIMO EM FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra a pena de demissão aplicada a policial rodoviário federal, preso em flagrante pela prática do crime de concussão. 2. O devido processo legal (due process os law) é assegurado pela Constituição de 1988 como cláusula imodificável no inciso LIV do seu art. 5º, no sentido de que, in verbis: "ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes". 3. No caso sub examinem, todavia, não houve afronta a esse princípio. Isso porque a Comissão Disciplinar, ciente do atestado regularmente firmado por médico da própria Polícia Rodoviária Federal, no qual está consignado que o impetrante sofre de cardiopatia, de hipertensão arterial e de diabetes mellitus tipo 2, entendeu por bem remarcar o interrogatório para o 1º de junho de 2009 (fls. 227-229), sendo certo que tanto o impetrante quanto seu patrono, tendo este sido regularmente notificado (fl. 232), faltaram ao referido ato e não apresentaram nenhuma justificativa para tanto. 4. A portaria que instaurou o processo administrativo ostenta fundamentação adequada. Deveras, ainda que conste do aludido documento que, comprovados os fatos, estará tipificada a conduta administrativa ilícita prevista no título IV da Lei n. 8.112/90, a conduta perpetrada pelo impetrante foi apurada em vasto arcabouço fático-probatório que instrui o processo administrativo disciplinar. 5. O impetrante, a despeito de asseverar que a ação controlada da Polícia Federal aparentemente foi continuada sem autorização judicial, não comprova essa alegação com prova pré-constituída no bojo desta impetração, de modo que essa alegação desborda da estreita via do writ of mandamus em face da incerteza do alegado direito líquido e certo. Precedentes: RMS 32.196/AC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 20 de agosto de 2010; RMS 32.018/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 13 de agosto de 2010; e RMS 31.983/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 17 de agosto de 2010). 6. A Administração, ao ter imposto sanção disciplinar, não praticou ato imbuído de aspecto discricionário (conveniência e oportunidade). Por isso é possível o amplo controle judicial desse ato, sem que haja limitação às questões formais. Precedente: RMS 28.487/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30 de março de 2009. 7. In casu, devido à denúncia anônima, a Polícia Federal obteve autorização da Justiça para empreender ação controlada, nos ditames da Lei n. 9.034/95. No dia 4 de fevereiro de 2009, o impetrante foi preso em flagrante sob a acusação de ter exigido quantia em dinheiro do motorista da carreta de placa MPP-7362. A prisão em flagrante foi embasada na conduta do próprio impetrante, que liberou o veículo alguns instantes após a determinação da parada e sem ter realizado nenhum ato tendente a fiscalizar a carreta. Alguns quilômetros adiante, o motorista do caminhão foi novamente parado, só que dessa vez por ordem exarada pela equipe de investigação policial. Naquela ocasião, o motorista afirmou ter dado a quantia de R$ 10,00 (dez reais) ao impetrante, sendo certo que essa afirmativa foi ratificada em depoimento prestado por si no auto de prisão em flagrante. No momento da prisão, foi apreendido, com o impetrante, a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas pequenas. No processo administrativo propriamente dito, a comissão disciplinar, para chegar onde chegou, arrimou-se nos depoimentos dos policiais que participaram da operação controlada. Logo, não se cogita que a pena imposta ao impetrante tenha sido despropositada, porquanto calcada no arcabouço fático-probatório produzido no bojo do processo administrativo disciplinar. 8. Segurança denegada. (MS n. 15.205/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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