- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/09/2011, p. 29/09/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PRESO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese em apreço, o processo administrativo disciplinar não foi instaurado com base em simples denúncia anônima, mas em virtude da conduta do impetrante, consubstanciada no fato de solicitar e obter vantagem ilícita para deixar de cumprir com seu dever de ofício, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito e cópia do Inquérito Policial, os quais foram encaminhados à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Goiás por meio de Ofício. 2. O impetrante não logrou comprovar qualquer nulidade capaz de macular o processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3. A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 4. No caso, há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão do impetrante, uma vez comprovada a transgressão disciplinar punível com demissão. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.848/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.