- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 15/06/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. 1. O impetrante foi demitido por ter se utilizado do cargo de policial rodoviário federal para introduzir e transportar no país mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos e medicamentos sem autorização do órgão competente. 2. Tratando-se de conduta tipificada na Lei n.º 8.112/1990 como infração passível de demissão, a comprovação da autoria e da materialidade em processo administrativo disciplinar, regularmente instruído e desenvolvido com observância aos princípios constitucionais, em especial, da ampla defesa e do contraditório, enseja a aplicação da penalidade legalmente prevista, motivo pelo qual não há falar em vício no ato administrativo apontado como coator. 3. A autoridade julgadora foi a prevista na Lei como a competente para aplicar penalidade, devendo ser ressaltado que somente o processamento da persecução administrativa é que foi transferida do órgão de origem do servidor para o da localidade em que se perpetraram os ilícitos administrativos, nos termos em que previstos no Regimento Interno da Corporação, não havendo ofensa ao princípio do juiz natural ou instituição de tribunal de exceção. 4. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, tendo em conta que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo automático, cabendo à autoridade julgadora definir se há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da penalidade aplicada, diante da natureza discricionária da medida. 5. Segundo a compreensão firmada nesta Egrégia Terceira Seção, eventual excesso de prazo no curso do processo administrativo disciplinar não configura nulidade suficiente à sua invalidação, salvo quando demonstrado prejuízo, o que não se verificou na presente hipótese. 6. Segurança denegada e prejudicado o MS n.º 14.467/DF, por se tratar de reiteração. (MS n. 14.404/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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