- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 24/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2010, p. 24/11/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR EX-EMPREGADO EM DETRIMENTO DE EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. RELAÇÃO DE MANDATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL, MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e objetivam remunerá-lo pela sua atuação no processo. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de honorários de sucumbência ajuizada por ex-empregado em detrimento de ex-empregador. 3. A particularidade de o advogado atuar no processo na condição de empregado da parte não confere natureza salarial aos honorários sucumbenciais, que permanecem ligados ao trabalho desenvolvido com base na relação de mandato estabelecida entre ele e o seu empregador, de caráter estritamente civil. 4. Diante da inexistência de qualquer relação dos honorários de sucumbência com o vínculo empregatício, bem como dada a natureza civil daqueles, o advento da EC nº 45/04 não teve o condão de alterar a competência material para o processamento e julgamento de ações versando sobre essa verba, que permanece com a Justiça Comum. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 953.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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