- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTABELECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu pela ausência de interesse da União na causa em espécie e declinou o processo para a Justiça estadual. 2. Conforme já sedimentado nesta Corte e fundamentado no art. 109, inciso I, da Constituição da República/CR, "somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação." (AgRg no CC 108.289/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010). 3. Diante da negativa, pelo Juízo Federal, de interesse da União no feito, a competência para processar e julgar a ação passa para a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 150 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo assim, cabe à Justiça Federal a competência para decidir acerca de eventual interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.124.943/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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