- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 03/11/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 2. "Os embargos de divergência figuram no item XXI da Tabela A, da Resolução n.º 01/2008 do STJ, e da Tabela 'B', da Lei n.º 11.936/2007, dentre os 'Feitos de Competência Originária' do STJ" (AgRg nos EREsp 929.620/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 16/4/09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.102.287/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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