- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. 1. A agravante apresentou embargos de divergência desacompanhados da prova do recolhimento das custas judiciais. 2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. A Lei n. 11.636/07 e a Resolução 25/2012, desta Corte, estabelecem a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais quando opostos embargos de divergência. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 17.869/PI, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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