JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. 1. A agravante apresentou embargos de divergência desacompanhados da prova do recolhimento das custas judiciais. 2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. A Lei n. 11.636/07 e a Resolução 25/2012, desta Corte, estabelecem a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais quando opostos embargos de divergência. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 17.869/PI, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/09/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. 1. Os agravantes apresentaram embargos de divergência desacompanhados da prova do recolhimento das custas judiciais. 2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. A Lei …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 25/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O processamento dos embargos de divergência, bem como dos recursos em geral, obedece a regramento expresso e específico do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao momento em que o preparo deve ser recolhido, infligindo a pena de dese…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007 E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2012. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A Resolução STJ n. 8/2012, que regulamenta a Lei n. …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 05/12/2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 511, caput do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". II - A Lei nº 11.636/07, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no â…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 26/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 11.636/2007 E RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O art. 1º da Resolução nº 1/2011 desta Corte, que regulamenta a Lei 11.636/2007, estabelece serem devidas custas judiciais nos processos de competência originária, e dispõe em seu art. 2º, que são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.