- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. FEITOS ORIGINÁRIOS. LEI 11.936/2007 E RESOLUÇÃO N.º 01/2008 DO STJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A comprovação do pagamento das custas judiciais, nos feitos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 9º, da Lei 11.636/2007, deve se realizar no ato da sua interposição. 2. Os embargos de divergência figuram no item XXI da Tabela A, da Resolução STJ 1/2008, e da Tabela "B", da Lei 11.636/2007, dentre os "Feitos de Competência Originária" do STJ. 3. Conseqüentemente, a comprovação do pagamento do preparo dos embargos de divergência deve se realizar no ato de sua interposição (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 934728/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 29/10/2009; AgRg nos EAg 1011461/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009;AgRg nos EREsp 1018189/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008; AgRg nos EREsp 709.131/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg na Pet 6.579/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg nos EAg 931.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.127.277/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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