- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 21/09/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 2. "Os embargos de divergência figuram no item XXI da Tabela A, da Resolução n.º 01/2008 do STJ, e da Tabela 'B', da Lei n.º 11.936/2007, dentre os 'Feitos de Competência Originária' do STJ" (AgRg nos EREsp 929.620/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 16/4/09). 3. A opção do legislador de incluir os embargos de divergência nos "feitos de competência originária", segundo a Tabela B do Anexo da Lei 11.636/07, não determina nenhum vício de inconstitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de ofensa ao texto constitucional pela lei que estabelece valor razoável às custas judiciais, hipótese em que não se reconhece nenhum "risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário" (ADI 2.655/MT, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 26/3/04). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.116.986/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.