JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
31/08/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 21/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 2. "Os embargos de divergência figuram no item XXI da Tabela A, da Resolução n.º 01/2008 do STJ, e da Tabela 'B', da Lei n.º 11.936/2007, dentre os 'Feitos de Competência Originária' do STJ" (AgRg nos EREsp 929.620/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 16/4/09). 3. A opção do legislador de incluir os embargos de divergência nos "feitos de competência originária", segundo a Tabela B do Anexo da Lei 11.636/07, não determina nenhum vício de inconstitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de ofensa ao texto constitucional pela lei que estabelece valor razoável às custas judiciais, hipótese em que não se reconhece nenhum "risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário" (ADI 2.655/MT, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 26/3/04). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.116.986/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 21/9/2011.)
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