- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. LEI 10.684/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DESENQUADRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR SOMENTE AO DISPOSTO NO ART. 2º, DA LEI N. 9.841/99 E NÃO AO ART. 8º, §2º, DA MESMA LEI. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Para efeito de exclusão do Programa de Parcelamento Especial - Paes, a prestação mês a mês deve ser calculada com base na receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela (art. 1º, §4º, da Lei 10.684/2003) e a verificação da parcela mínima deve respeitar somente o enquadramento previsto no art. 2º, da Lei n. 9.841/99, sem a condicionante prevista no art. 8º e §2º, da mesma lei (art. 14, da Lei n. 11.051/2004). 3. O art. 14, da Lei n. 11.051/2004, deixou claro que o intuito do legislador foi apenas o de fazer uso das faixas de receita bruta para fins de definição do valor das parcelas, sem exigir para o novo enquadramento que o excesso de receita bruta perdurasse dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos, como o determina o art. 8º e §2º, da Lei n. 9.841/99. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.126.996/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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