- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. O dia 1º de abril de 2010, que a agravante alega ter sido o prazo final para a interposição do agravo de instrumento em discussão, era feriado da Semana Santa e o prazo vencido nesse dia ficou prorrogado para o dia 5 de abril de 2010. Assim, não cabe falar em intempestividade do recurso. 3. As argumentações de que incide no recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ e de não haver a comprovação do preparo não são fundamentos hábeis a ensejar o não-conhecimento do agravo de instrumento. 4. A decisão não prejudica as recorridas, pois não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, a ser realizado em definitivo por esta Corte antes de examinar a matéria de mérito. 5. Ademais, a questão discutida nos autos refere-se exclusivamente à concessão do benefício da justiça gratuita às ora agravadas. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária" (AgRg no Ag 622.403/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 6.2.2006). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.611/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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