- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se, excepcionalmente, o agravo regimental nos casos em que se constata efetivamente o descumprimento do comando do art. 544, § 1º, do CPC, com redação dada antes da Lei 12.322/10, em virtude de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais do agravo de instrumento, e, ainda, quando não se combaterem os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. Consoante as razões recursais, os motivos de irresignação limitam-se às supostas fragilidades do recurso especial, o que não tem o condão de amparar a sua pretensão de modificar o decisum questionado. 4. A decisão não prejudica a recorrente, pois não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de mérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.954/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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