JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS DA NORMALIDADE. LICITUDE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira não são abusivos, entende-se que a inadimplência não pode ser atribuída ao credor, razão pela qual há de se entender configurada a 'mora debendi'. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 789.864/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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