- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI N. 11.960/2009. PERCENTUAL DE 6%. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRETENSA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELO STJ. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 2. A superveniente Lei n. 11.960/2009, que alterou o critério de cálculo dos juros de mora, não deve incidir nos processos em andamento, por causar repercussão na esfera patrimonial das partes. Idêntica fundamentação foi adotada para impedir a aplicação imediata da alteração introduzida pela MP n. 2180-35/2001. Precedentes: AgRg no Ag 1.174.569/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.136.266/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; AgRg no REsp 1.062.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010; AgRg no REsp 1.179.834/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.5.2010. 3. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.186.528/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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