JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA. 1. A ausência dos vícios apontados com base no art. 535 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração manejados com a real pretensão de provocar novo julgamento da demanda, especialmente se o acórdão impugnado se encontra suficientemente fundamentado. 2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.086.944/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em razão da incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando a ação tiver sido ajuizada em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.170.35/01. 3. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180.35/01, isto é, em 17/5/99, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 4. A Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.064.916/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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