JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM ÉPOCA ANTERIOR À LEI N. 11.960/09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS PROCESSUAIS. 1. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a Lei n. 11.960/09, que alterou os critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, não é aplicável nas demandas ajuizadas em época anterior a sua vigência. 3. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.194.452/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.9.2010; AgRg no Ag 1.165.023/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.9.2010; AgRg no REsp 1.166.267/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.062.441/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.5.2010. 4. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.212.266/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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