- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 15/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA AMEAÇA DE LESÃO. PRECEDENTES. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, E ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE RESIDENTES NO IMÓVEL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A fluência do prazo decadencial no mandando de segurança tem início na data em que o interessado tiver ciência inequívoca da pretensa lesão a seu direito." (RMS 26.267/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 17.11.2008). 2. Nos termos do art. 18 da Lei n. 1.533/51, passados 120 dias da ciência, pelo impetrante, da suposta lesão ou ameaça de lesão a seu direito líquido e certo, opera-se a decadência do direito de manejar o mandado de segurança. 3. O ato coator objeto da presente ação mandamental não foi a negativa de fornecimento de alvará de licença de funcionamento, mas sim a ameaça de lesão advinda com a notificação, em 21.1.2008, da necessidade de encerramento de suas atividades no prazo de trinta dias. Impetrada a presente ação mandamental em 12.2.2008 (fl. 69e), não há falar em decadência, porquanto não decorridos os cento e vinte dias preconizados na lei de regência. 4. Não configura ofensa ao art. 458, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem manifesta-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante entenda o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela recorrente. 5. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.212.295/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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