- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É responsabilidade do agravante zelar pela escorreita formação do instrumento, com o traslado integral de todas as peças que lhe sejam obrigatórias (art. 544, § 1º., do Código de Processo Civil) e essenciais (Súmula 288/STF). II - Em razão da ocorrência de preclusão consumativa, impossível se afigura a juntada, posterior à interposição, de peça essencial à formação do instrumento. Precedentes. III - A tempestividade do agravo de instrumento deve ser demonstrada no momento de sua interposição. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.319.757/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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