- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIENTE FORENSE. INTERRUPÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. JUÍZO DEFINITIVO DO STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em face de sua intempestividade. 2. Aduz a agravante ter sido informado no bojo do agravo de instrumento a suspensão do feriado forense, bem como houve o "reconhecimento implícito da tempestividade" do recurso, haja vista terem sido os autos remetidos a este Tribunal Superior. 3. A alteração de expediente forense em decorrência de simples portaria do Tribunal local imputa à agravante, por ocasião da interposição do recurso cujo prazo possa vir a ser prorrogado em face desse evento, não apenas informá-lo, mas fazer constar peça comprobatória de que não houve expediente forense no tribunal a fim de demonstrar a tempestividade do recurso, que, no caso dos autos, recaiu sobre o dies ad quem da contagem do prazo processual. 4. "Na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, na interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento" (AgRg nos EREsp 756.836/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2008). 5. Deve o agravo ser instruído com todas as peças obrigatórias, nos termos do art. 544 do CPC, e aquelas que se revelem essenciais à compreensão da controvérsia, bem como as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto. 6. Constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável nesta instância extraordinária a juntada de qualquer documento posteriormente, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. Preclusão consumativa. 7. No que tange à remessa dos autos a este Tribunal, vale recordar que: 1. a análise da admissibilidade do especial é bifásico, sendo desta Corte o juízo definitivo; 2. inadmitido o apelo nobre, a petição do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, é dirigida ao presidente do Tribunal de origem, que desse recurso não exara juízo de admissibilidade; apenas determina a remessa dos autos a esta instância superior, após transcorrido o prazo aberto para oferecimento de contraminuta. Logo, não há este Tribunal estar restrito a nenhum tipo de "reconhecimento implícito de tempestividade" ao proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso que a si é dirigido. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.275.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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