- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DA REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL. 1. Muito embora não conste do rol do art. 544, § 1º, do CPC, como peça de traslado obrigatório, o comprovante de recolhimento do preparo do próprio recurso especial, tem-se entendido que se trata de peça essencial à exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 288/STF. Isso porque se é dado ao relator julgar diretamente o recurso especial mediante o agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, é consequência lógica a necessidade de comprovação, nos autos do agravo, de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, entre os quais a regularidade do preparo. 2. A juntada extemporânea - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental (como é o presente caso) - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.118.411/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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