JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIÁVEL A JUNTADA POSTERIOR PORQUANTO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A tempestividade do recurso especial deve ser demonstrada quando da sua interposição, de sorte que a juntada extemporânea de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 2. É dever da parte demonstrar, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou portaria emanada pelo Tribunal de origem. 3. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 779.403/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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