- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A demonstração da tempestividade do recurso especial, em razão de feriado local, deve ser feita, no mínimo, com a singela menção do fato nas razões recursais, acrescida da inexistência de óbice processual no despacho de admissibilidade do recurso perante o Tribunal "a quo", conforme precedente do STF, da relatoria da Min. Ellen Gracie, no AI ED-AgR 621.929/PR,, DJ 22.8.2008. 2. Precedente: EDcl no AgRg no Ag 1.054.151/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 14.4.2009. 3. Não se admite a juntada tardia de documento a fim de comprovar a tempestividade, ante o óbice da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.390/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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