- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deve comprovar por meio de documento idôneo a existência de feriado local, paralisação (suspensão) ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça estadual no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento. 2. O Recurso Especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos pressupostos recursais realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.191.342/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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