JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE CINCO DIAS (ART. 263 DO RISTJ E 536 DO CPC). INTERPOSTO ALÉM DESSE PRAZO, TEM-SE COMO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PERFEITA IDENTIDADE ENTRE O RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE E O ORIGINAL APRESENTADO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgRg no Ag n. 799.379/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC E 263 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõem os arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo no prazo de cinco dia…

Acórdão

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