JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. BITRIBUTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 463, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Agravo regimental que objetiva reforma da decisão agravada com fulcro nas seguinte alegações: a) negativa de prestação jurisdicional acerca da violação dos artigos 463, II e 535 do CPC, uma vez que o Tribunal regional deixou de se manifestar sobre a questão federal e norma infraconstitucional invocadas, especificamente, a matéria inserta no artigo 4º do CTN (ocorrência de bitributação); b) o acórdão regional não se baseou em questões infraconstitucionais justamente por estar eivado de omissão, deixando de analisar os argumentos exaustivamente apresentados pela agravante; c) ofensa ao artigo 4º do CTN em face da ocorrência de bitributação; e d) ofensa ao princípio da isonomia pela MP n. 2.159-70/2001, na medida em que teria concedido créditos incidentes sobre a CIDE recolhida em razão de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, em clara discriminação aos contribuintes que recolhem a CIDE com base nos pagamentos ou remunerações decorrentes de serviços técnicos ou assistência técnica com transferência de tecnologia, que não receberam o benefício. 2. Primeiramente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional no concernente à violação dos artigos 463, II e 535 do CPC, infere-se na leitura dos arestos recorridos a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para a deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Precedentes da Primeira Turma: REsp 698.208/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/9/2008 e AgRg no REsp 753.635/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 2/10/2008. 3. No mérito, a Corte de origem apreciou a lide sob enfoque eminentemente constitucional, fundamentando o acórdão nos artigos 146, III, 149, 150, I e III e 154, I, da Carta Magna. Dessa forma, inviável a análise desse julgado na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do artigo 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação a dispositivos e princípios constitucionais, cuja competência está reservada ao STF, conforme disposto no artigo 102 da CF/88. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.294.641/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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