JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE MERCADORIA PRODUZIDA NO ESTADO DO PARANÁ E DESTINADA AO USO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CTN. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DISPOSTA NO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se alega que: (i) pelo fato de o art. 11 do CTN possuir redação semelhante ao do art. 152 da CF/88, o recurso deveria ter ficado sobrestado, nos termos do art. 543, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) a lei local não ofende lei federal, pois "o que se discute nos presentes autos é a impossibilidade de se determinar tratamento tributário diferenciado, ferindo o disposto no art. 11 do CTN, seja em razão de diferenciação quanto ao prazo de pagamento, seja em razão de qualquer outra diferenciação". 2. Conquanto o art. 11 do CTN trate da mesma matéria inserta no art. 152 da CF/1988, não há como acolher a pretensão recursal, em sede de recurso especial, pois as normas inscritas na Constituição Federal não perdem a natureza constitucional em razão de eventual reprodução na legislação infraconstitucional. Precedentes: REsp 602.641/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 15/02/2007; REsp 35.538/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12/08/1996. 3. E, se não o bastante, observa-se que a conclusão do Tribunal de Justiça, no sentido de que "o diferimento do pagamento não se consubstancia em benefício fiscal hábil a ensejar a apontada discriminação entre os Estados da Federação", ensejou a análise da legislação estadual pertinente ao prazo de recolhimento do ICMS. 4. Assim, considerando que "a escolha do momento do pagamento do tributo é matéria que está no âmbito de competência dos Estados", rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos termos em que pretendido pela recorrente (violação do art. 11 do CTN), implica em interpretação da legislação estadual, bem como o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Código Tributário Nacional; competência que, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, é reservada ao Supremo Tribunal Federal (v.g.: AgRg no REsp 950.102/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.228.523/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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