- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 25/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os pedidos, no direito processual, devem ser interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto e não discutido no processo, sob pena de infringência ao princípio processual da congruência. 2. Sob essa ótica, a eg. Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (Resp 1.171.095-RS, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/06/2010), entendeu que a condenação ao pagamento dos juros sobre capital próprio demanda pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária, sem o qual a decisão que os concede incorre em julgamento extra petita. 3. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. A mera irresignação da embargante quanto ao que ficou decidido no julgamento do agravo regimental não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.161.015/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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