- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 105, III, A, DA CF/1988. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, À DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA (USINA HIDROELÉTRICA DE BALBINA/AM), PROPOSTA PELA ELETRONORTE, EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO AMAZONAS A PARTICULARES, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ÁREA COM FORTES INDÍCIOS DE ANTERIOR OCUPAÇÃO INDÍGENA, DA ETNIA WAIMIRI ATROARI, E DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DAS GLEBAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E 246). 1. O Ministério Público deve intervir ab origine nas causas nas quais sobressai o interesse público, por isso que nesse estágio processual pode produzir provas e atuar com maior amplitude do que o órgão ministerial cuja função se opera na instância ad quem. 2. In casu, controverte-se sobre transmissão de glebas nas quais há fortes indícios de tradicional ocupação indígena, fato que conduz à obrigatória intervenção do Parquet Federal, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes erigidos pelo artigo 232, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 84 e 246, do Código de Processo Civil. (Precedente: REsp 660.225/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 06/10/2008) 2. Deveras, no caso sub judice, há fundadas suspeitas de fraude na alienação de terras devolutas, pairando dúvidas acerca da titularidade da área à época das transmissões, sobre ser da União (por se tratar de terras indígenas) ou do Estado federado, exsurgindo expressiva questão prejudicial ao domínio, pressuposto da ação de desapropriação 3. In casu, cuida-se de ação declaratória ajuizada em 08 de agosto de 1986, à ação de desapropriação por utilidade pública, promovida para fins de formação de reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, no Estado do Amazonas, sob o fundamento de que o titulado não implementou condição resolutiva do título aquisitivo expedido pelo Estado do Amazonas, sendo certo que a ação apenas contou com a manifestação do Parquet Federal em segunda instância. 4. Recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido, para anular a sentença, determinando-se a sua oitiva a partir da primeira instância, prejudicadas as demais questões, bem como os recursos especiais interpostos pela Eletronorte e pela União. (REsp n. 934.844/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 25/11/2010.)
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