- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 118, AMBOS DA LEI 7.210//1984. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, a existência da nova condenação no curso da execução - ainda que por crime anterior - enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida e, em razão disso, deve ser estabelecido, se for o caso, novo regime. Assim, se o réu estiver cumprindo pena no regime semiaberto e, com a soma da nova pena por outro crime, o referido regime se torne incompatível, deverá o magistrado proceder a regressão ao regime fechado. Esse fato, entretanto, não tem qualquer relação com a interrupção dos prazos para a concessão de nova progressão. Ao somar (unificar) as penas, o lapso temporal para a concessão da progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O raciocínio, no caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a teor da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, não interrompe os prazos para a concessão de benefícios da execução. 2. Habeas corpus concedido para determinar que a decisão de unificação das penas não implique interrupção do prazo para a obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já cumprido. (HC n. 141.618/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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