- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. QUE INDICA A NECESSIDADE DO DESCONTO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o Julgador singular, considerando o advento de nova condenação pela prática de novo delito enquanto o apenado descontava pena em regime semiaberto, pelo qual lhe foi imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado. II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão. III. A prática de novo crime no curso da execução caracteriza a prática de falta disciplinar de natureza grave, o que implica em regressão de regime prisional e em interrupção do prazo para a progressão de regime. IV. No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Terceira Seção desta Corte uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 234.648/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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