- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o., I DA LEI .8137/90. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E ASSIM MANTIDA, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSIBILIDADE DE DOSIMETRAR-SE A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E NO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA COM DADOS OBJETIVOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE, DECOTAR-SE DA PENA O AUMENTO DERIVADO DA CONSIDERAÇÃO DAQUELES ELEMENTOS. 1. Todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, especialmente a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta, que exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. A jurisprudência do STJ orienta, em consonância com a doutrina jurídica mais acatada, que os elementos integrantes dos tipos penais não são prestantes para justificar a elevação da sanção para além do mínimo legal, quando o agente ostenta os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. 3. De igual modo, não são aptos à majoração da pena-base aquelas condutas pelas quais o infrator realiza o tipo (no caso, simulação para abertura de empresa com a utilização de interpostas pessoas), ainda que possam ser visualizadas fora do estrito contexto do comportamento ilícito, mesmo que constituam eventualmente infrações autônomas. 4. Ordem de Habeas Corpus que se defere para, mantida a condenação do paciente, decotar-se da pena imposta a elevação quantitativa que decorreu da consideração de elementos do tipo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 185.972/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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