- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. ?O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90? (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão no sentido de que, no tocante à progressão de regime prisional, a prática de falta grave não representa marco interruptivo, podendo ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo. 3. À míngua de previsão legal, a combinação de artigos de lei não pode ser usada in malan partem, para possibilitar, em razão do cometimento de falta grave, a interrupção do lapso temporal para fins de obtenção de futuros benefícios da execução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.194.071/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.