- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em razão da ausência de previsão legal, a prática de falta grave pelo condenado não implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de regime, no cumprimento da pena privativa de liberdade 2. O art. 127, da Lei de Execução Penal, prevê expressamente a perda dos dias remidos, em caso de cometimento de falta grave. 3. O art. 557, caput, do CPC; e art. 3.º do CPP, autorizam o relator a negar seguimento a recurso, de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ). 4. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.206.223/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.