- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA CINCO ANOS APÓS O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A UM DOS AUTORES. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Proposta a ação judicial mais de 7 (anos) após o indeferimento expresso do requerimento administrativo, é de rigor o reconhecimento da próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. A norma insculpida na lei substantiva, que trata da interrupção do prazo prescricional em relação ao absolutamente incapaz, só pode ser invocada para a proteção do menor na hipótese de eventual prejuízo, circunstância não caracterizada na espécie, já que o pedido administrativo de percebimento da pensão por morte foi prontamente atendido pela Administração. 3. Nas relações de trato sucessivo, como no caso da pretensão de revisão do benefício de pensão por morte deferido pela Administração a um dos recorrentes, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito, neste particular. 4. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, da similitude fática, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 855.311/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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