- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Ao interpor o especial, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 947.368/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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