- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II - É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial (art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ). III ? A interposição de agravo regimental somente é admitida para impugnar os requisitos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento. IV- Não se aplica a Súmula 182/STJ quando há impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão que não admitiu o especial. V - Não há que se falar em ausência de peça na formação do agravo de instrumento, se a ausência de folhas deu-se na petição original da peça e não na cópia que instrui o agravo. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.150.036/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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