JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/291. ABONO ÚNICO PAGO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS STJ/5 E 7. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula STJ/291). II. Decidida a legitimidade ativa e a extensão dos realinhamentos e reestruturações salariais à aposentadoria dos recorridos com base na interpretação das normas estatutárias e na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, não pode a questão ser revista em âmbito de especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. III. A questão relativa ao cerceamento de defesa e a compensação de valores foi solvida no Tribunal de origem com base no exame do conjunto probatório, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. IV. Compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva o pagamento de abono, por decorrer o pedido e a causa de pedir de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob a égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.326.962/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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