JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência de cerceamento de defesa e ao litisconsórcio necessário decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 3.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 291. 4.- É inviável o exame do Recurso Especial por suposta ofensa à súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5.- Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.301.086/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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