- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475, 515 E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 475, 515 e 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar. Caso reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, o militar tem o direito de ser transferido para a reserva remunerada. Inteligência dos arts. 34 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e 140, 146 e 149 do Decreto 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. arts. 3º, § 1º, e 50, IV, "e", da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes do STJ. 3. O "militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp 783.680/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 20/8/07). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o militar encontra-se incapacitado para o serviço militar, bem como para o trabalho civil, em decorrência de alienação mental, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. "O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (AgRg no Ag 499.312/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/8/04). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.833/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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