- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884, 467, 420, 219 e 263 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A análise de documentos juntados aos autos que comprovam doença preexistente, nos termos pretendidos pela agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não está adstrito a análise da legislação federal, mas requer reexame de provas. 3. O militar que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a prestação do serviço; basta, para tanto, que a enfermidade se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o instituto da estabilidade não guarda qualquer relação com o instituto da reforma ex officio por incapacidade para o serviço ativo. Dessa forma, embora o militar temporário não possa adquirir estabilidade, a reforma ex officio remunerada pelo soldo do posto que ocupava é direito seu. 5. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 884, 467, 420, 219 e 263 do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.211.656/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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