- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 01/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 01/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ECLOSÃO DA DOENÇA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos. em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 2. In casu, o Tribunal local analisou as questões sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: É certo que o autor não adquiriu o transtorno em virtude da incorporação e seu posterior serviço militar, mas também é certo que a doença irrompeu durante a caserna. Assim, houve equívoco da Junta de Inspeção de Saúde que examinou o autor, pois não analisou a inaptidão mental do autor para o desenvolvimento de atividades futuras da vida civil. Desta forma, restaram preenchidos os requisitos pertinentes à espécie, fazendo jus a parte promovente à reforma pleiteada, nos termos do artigo 106 e seguintes do mencionado Estatuto. (...) Isso porque foi considerado o autor inválido, não podendo exercer qualquer atividade laboral militar ou civil sem risco completo para si ou terceiros. (...) 3. O militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.212.668/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 1/3/2011.)
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