JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL EFETUADO POR CÂMARA EXTRAORDINÁRIA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, na sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados, por ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Em recente julgamento o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial". 3. O princípio do juiz natural consiste na estrita prevalência de um julgamento imparcial e isonômico para as partes, levado a cabo por magistrados togados, independentes e regularmente investidos em seus cargos. A hipótese dos autos não se afasta dessas premissas. Isso porque a integração dos juízes de primeiro grau às Câmaras Extraordinárias se dá de forma aleatória e os recursos são distribuídos livremente entre eles. As convocações são feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo, portanto, falar que os magistrados que integram as Câmaras Extraordinárias constituem juízes de exceção. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.492/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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