JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 06/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE (ALIMENTÍCIOS). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas. 2. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei nº 5.991/73, artigos 21 e 55). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.279.792/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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