- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecido no acórdão recorrido tratar-se de verbas pagas por liberalidade do empregador, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda." (REsp nº 1.102.575/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 1º/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.115.835/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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