- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (REsp 1.102.575/MG, apreciado sob a sistemática do art. 543 -C do CPC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º/10/09). 2. Fixada a natureza dos valores pela instância de origem, a modificação dessa conclusão é tarefa inconciliável com o propósito da via especial, por implicar ofensa ao verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.385.213/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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