- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DA VERBA DEVIDA NA EXECUÇÃO DAQUELA PERTINENTE AOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não embargadas, oriundas de sentença coletiva, afastando-se a aplicação do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 345 deste Tribunal, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." (Corte Especial, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.864/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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