JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. MP 2.180-35/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-D À LEI 9.494/1997. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS. SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE FORMA AUTÔNOMA, NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que descabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva. Por conseguinte, assim como ocorre nas Execuções oriundas de Ação Civil Pública, inaplicável in casu o disposto na MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/1997. 2. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Constituem os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.316.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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