JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 02/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 741, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Primeira Turma desta Corte, a partir do julgamento do REsp 720.953/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, passou a adotar o entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC não se aplica aos casos de sentenças que tenham contrariado o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no referido precedente, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo resolvido tão-somente questão de direito intertemporal." (REsp nº 1.010.188/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 14/3/2008). 2. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes." (REsp nº 1.086.944/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, in DJe 4/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.177.929/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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