- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP N.º 2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A regra do parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil não se aplica às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). 2. A alteração constitucional promovida pela EC n.º 30, de 13 de setembro de 2000, que determinou o § 1.º do art. 100 da Constituição Federal, não alcançou a coisa julgada. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.747/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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