- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. OFENSA. 1. Quanto aos artigos 2º e 29 da Lei n. 7.289/94, tidos por violados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do e. Supremo Tribunal Federal, ainda que não seja pacífica, é dominante no sentido de que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). 2. O agravado foi absolvido nos autos da ação penal, com base no que dispõe o art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, com sentença já transitada em julgado e o conseqüente arquivamento do feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.587/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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